O Projeto de Lei nº. 279/16 de iniciativa do Deputado estadual Elenil da Penha, tenta ampliar a idade máxima de ingresso na Polícia Militar, passando de 30 para 35 anos. O referido projeto tem por finalidade alterar o inciso III do artigo 11 do Estatuto dos Militares do Tocantins (Lei 2.578/12) e foi aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa (sessão de 24.08.16), restando agora a manifestação do Governador do Estado, cujo prazo para veto ou sanção vence amanhã (14.9.16).

Não obstante reconheçamos e parabenizemos o louvável trabalho do nobre parlamentar, algumas ponderações de ordem técnica são necessárias.

A Constituição Federal de 1988 e, por simetria, a Constituição do Estado do Tocantins (Art. 61, § 1º, II, “c” e Art. 27, § 1º, II, “c”, respectivamente) determinam que PLs que disponham, dentre outros, sobre “servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos” são de iniciativa privativa do governador.

Isso significa dizer que o processo legislativo de produção das leis que regulamentem estas matérias, deve partir do Governador do Estado, justamente por ter sido este o modelo adotado pela Constituição Federal, devendo os Estados-Membros segui-lo copiosamente sob pena de contaminar com vício formal irremediável o mencionado processo legislativo – ADI 2.300, rel. min. Teori Zavascki -, devendo a lei ser declarada inconstitucional.

No caso do PL 279/16, o qual cuida de requisito básico de ingresso nas Corporações militares do Tocantins (idade), parece-nos tratar justamente de matéria relacionada diretamente ao provimento de cargo público, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal – ADI 2.873-1 PI. Desta forma, a iniciativa do processo legislativo respectivo é do Governador do Estado, não nos parecendo legítima a usurpação de tal prerrogativa por parlamentar, por mais digna que seja a intenção, isto sob pena de tornar nulo todo o processo – ADI 2.856, rel. min. Gilmar Mendes.

Sendo assim, o referido projeto de iniciativa do Deputado Elenil Penha, encontra-se eivado de vício formal tão grave que nem mesmo a sanção do governador do Tocantins, será capaz de sana-lo – ADI 700, rel. min. Maurício Corrêa.

Agora, o PL 279/16 aguarda a apreciação do Governador que, tem até amanhã (14.9.16) para sancioná-lo ou vetá-lo (Art. 29, CE/89).

Diante do exposto, acreditamos que para preservar a integridade da Constituição Federal em todas as suas nuances, bem como, poupar a coisa pública e o cidadão tocantinense de todos os prejuízos futuros advindos de eventual declaração de inconstitucionalidade, o correto a se fazer diante do vício apontado, é vetar o PL 279/16 (veto constitucional – Art. 29, II, CE/89) e desarmar esta bomba relógio o quanto antes, sob pena de que uma iniciativa heroica, torna-se uma grande vilã.

A solução jurídica, portanto, é o envio de PL para a Assembleia feito pelo próprio Governador – observados os prazos -, para então ser apreciado em caráter de
urgência, e, aí sim, obedecidas as regras constitucionais, alterar a idade de ingresso nos quadros das Corporações militares tocantinenses. Destacamos, por fim, que findo o prazo, o silêncio do governador implicará em sanção do PL (sanção tática – Art. 29, § 1º, CE), bem como, que o veto do PL feito pelo Governador poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados (Art. 29, § 4º, CE), os quais já sinalizam neste sentido. Todavia, pensamos que nem mesmo assim, será possível salvar o PL, o qual está eivado de inconstitucionalidade irremediável.