A Justiça condenou o Estado do Tocantins a indenizar em mais de 60 mil reais a militar LÉLIA PINHO DE RIBAMAR VECHMEYER, que teve suas férias suspensas entre 2007 e 2011, por estar empregada no programa do Governo Federal chamado Força Nacional de Segurança.


Entenda o caso

LÉLIA foi convocada para integrar a Força Nacional, permanecendo a serviço do Governo Federal de 2007 a 2011, sendo que em nenhum destes anos pôde usufruir de suas férias, uma vez que a Administração Militar, sempre suspendia tal direito, alegando estar atentendo ao interesse público.

Ocorre que quando a militar regressou ao Estado ela requereu sua transferência para o serviço inativo da Corporação, pois já atendia aos requisitos. Momento em que requereu, também, a conversão em indenização das férias não usufruidas.

Após processo administrativo, a Admistração negou o direito à indenização, alegando que a militar o havia perdido pelo implemento da prescrição.

Sentindo-se injustiçada, pois, mesmo depois de tantos anos longe de amigos e familiares, servindo ao Governo Federal a mando do Estado do Tocantins, viu seu direito sagrado ao repouso e descanso sendo negado de forma tão banal, sendo obrigada a ingressar na Justiça. Mas, para sua felicidade, obteve êxito.

Em sua sentença o juiz, Dr. NASSIB CLETO MAMU da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi-TO, foi categórico ao afirmar que a prescrição (perda da faculdade de exigir a reparação/indenização) deveria ser repelida no caso da militar, pois, “o prazo somente deveria contar a partir de 2017, quando a militar entrou para a inatividade.” Ele disse ainda que “é do critério da parte interessada pleitear seu gozo quando em atividade ou sua indenização quando reformada, conforme melhor lhe convier, já que, enquanto na ativa as férias dos servidores públicos restam imprescritíveis se suspensas por interesse da administração e então, somente quando aposentados, terão o prazo qüinqüenal para pleito desse direito.”

Segundo o consultor jurídico, Prof. Sérgio Nunnes, “é inadimíssivel a ideia de permitir que o Estado se locuplete a custas do servidor. Se ao Estado-Corporação cabe fiscalizar o gozo das férias por parte dos militares, sendo-lhe permitido suspender suas férias exclusivamente em razão do interesse público e por, no máximo, duas vezes, fazê-lo fora destas hipóteses, configuraria enriquecimento ilícito por parte do Estado e séria lesão a um direito constitucional assegurado aos militares (Férias) . E mesmo que o fizesse dentro das hipóteses legais, isso não retiraria do Estado, o dever de indenizar o militar pelas férias não gozadas”.
Segundo o advogado, Dr. JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO, “o Superior Tribunal de Justiça tem considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias não gozadas, a data da aposentadoria.”

Da ação

LÉLIA ingressou na justiça em 18/09/2017 e em 10/07/2018 já obteve uma resposta definitiva (trânsito em julgado). Para o Dr. Neto, isso demonstra o desejo da Justiça em combater o enriquecimento ilícito do Estado às custas de seus agentes, sobretudo, militares que já são duramente castigados pela própria natureza de alto risco da atividade que exercem.

Acesse a sentença na íntegra CLICANDO AQUI.