Decreto nº 8858, publicado no DOU de 27/09/2016, regulamenta o Art. 199 da Lei de Execuções Penais (Lei nº. 7.210/84). Antes disso, porém, a súmula vinculante nº. 11 já tratava do assunto nos seguintes termos:

  • Súmula vinculante 11-STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

Segundo o Decreto, o uso das algemas em todo o território nacional deve obedecer às seguintes diretrizes:

  • a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88);
  • a proibição de que qualquer pessoa seja submetida a tortura, tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da CF/88);
  • a Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
  • o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

Portanto, em regra o uso da algema no Brasil é proibido, podendo este instrumento ser usado apenas nos seguintes casos excepcionais:

a) resistência;

b) fundado receio de fuga; ou

c) perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros.

Em relaçãos às mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional, fica vedado o uso das algemas durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

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