Em PARECER emitido a pedido da ASMIR  – ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA, E SEUS PENSIONISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS -, o Professor Sérgio Nunnes afirma que:

1 – OS MILITARES NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS

“…é possível afirmar que, não obstante tratar-se de matéria conflituosa , tem adquirido força na melhor doutrina a tese de que após a reforma constitucional promovida pela EC 18/98, os militares, tanto federais quanto estaduais, deixaram de integrar a categoria dos servidores públicos, passando a compor a categoria dos militares. Aos olhos menos atentos, essa nova classificação poderia soar insignificante, mas, com as reformas implementadas pela EC 18/98, os militares passaram a abranger as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios, com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos, conforme afirma DI PIETRO . Isso tem uma série de consequências, sendo a principal delas, o surgimento do regime constitucional dos militares.”

2 – REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES

“…o constituinte reformador implementou as alterações da EC 18/98 visando estabelecer os princípios e as vigas mestras do indispensável regime constitucional dos militares. Tanto é que, ao estabelecer que lei específica cuidaria de todos os aspectos inerentes à condição de militar, fez constar expressamente que tal lei deveria englobar desde o ingresso nas Corporações Militares até os últimos momentos da relação daí originada. Ademais, para que não restassem dúvidas, o constituinte utilizou uma fórmula genérica para englobar absolutamente todas as situações especiais dos militares, devendo-se para tanto, considerar as peculiaridades de suas atividades.”

3. REGIME DE INATIVIDADE DOS MILITARES ESTADUAIS

“Como decorrência do regime constitucional dos militares, tem-se o regime de inatividade dos militares, com princípios e regras essenciais estabelecidas pela própria CF/88.
Como abordado acima, o § 1º do Art. 42 da CF/88 determina a aplicação do seu Art. 142, § 3º aos militares estaduais, sendo que as matérias do inciso X deste mesmo parágrafo, deverão ser regulamentadas por lei estadual específica. E dentre as matérias a serem reguladas estão as condições que, além daquelas previstas na própria CF/88, subsidiarão a transferência do militar para a inatividade.
Desta feita, concluímos, então, que ao militar é negada a aposentadoria nos moldes do trabalhador sujeito ao Regime Geral de Previdência Social, bem como, aquela destinada aos servidores públicos, sendo-lhe, dadas às peculiaridades das suas atividades, reservado um regime de transferência para a inatividade, pelo qual o militar apenas se afasta do serviço ativo da Corporação, não mais compondo as escalas de serviço, permanecendo, porém, sujeito aos deveres inerentes à sua condição de militar, bem como, usufruindo das prerrogativas típicas desta mesma condição.”


A partir dos pressupostos acima, o Prof. Sérgio Nunnes analise se no âmbito do Estado do Tocantins os militares ativos, inativos e seus pensionistas terião ou não garatnidas a PARIDADE e a INTEGRALIDADE, ou seja, uma pensionista de um militar do Tocantins, teria direito à integralidade da pensão após a morte de seu cônjuge militar ou o valor a ser percebido por ela dependerá de fatores como idade, tempo de contribuição etc.?

Caso o prezado leitor queira aprofundar a leitura, poderá acessar o PARECER emitido pelo Prof. Sérgio Nunnes na íntegra, CLICANDO AQUI.