Na manhã desta quarta-feira (04/03), transitou em julgado uma ação na qual a justiça do Estado do Tocantins, promoveu um militar, mediante a aplicação do instituto da promoção em ressarcimento à preterição.

No caso em questão, o militar teve seu direito de ser promovido reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, após ingressar com um Mandado de Segurança, meses depois das promoções dos Policiais e Bombeiros militares, efetivadas no dia 21 de abril de 2019.

Na ação, a defesa do militar apontou a necessidade de que a justiça aplicasse ao caso, o instituto da promoção em ressarcimento à preterição que, conforme explicou o Prof. Sérgio Nunnes, “trata-se do instrumento legal previsto na Lei de Promoções dos militares do Tocantins, pelo qual, havendo a prática de ilegalidade ou injustiça na promoção, deve o prejudicado ser ressarcidos dos danos sofridos”. Isso significa que, dependendo do caso, o militar prejudicado será promovido retroativamente, devendo todas as diferenças salarias que ele deixou de receber enquanto discutia o seu direito, serem pagas integralmente.

No caso citado, o militar era Major e foi promovido a Tenente-Coronel. Segundo a decisão do TJ que pode ser baixada no final desta matéria, o militar possuía o direito de ser promovido, uma vez que a Administração Pública cometeu erro administrativo ao submetê-lo a processo de avaliação. A Adminstração, terminou aplicando a ele uma lei de 2012 (Lei 2575/12), enquanto, na verdade, pelo princípio da irretroatividade da lei, a lei aplicável ao caso, era a 127/1990.

Este, porém, não foi o único caso no qual o TJ aplicou o instituto da promoção em ressarcimento à preterição em referências às promoções efetivadas em 2019.

Em 02/09/2019, transitou em julgado, ou seja, ficou resolvida a questão de forma definitiva, outro Mandado de Segurança no qual os autores, três militares, todos 1º Tenentes, tiveram seu direito à promoção ao Posto de Capitão, reconhecido pelo Tribunal de Justiça, pois, novamente, foi-lhes aplicada a Lei 2.575/12, enquanto deveria ser aplicada, a Lei 127/1990.

Para o Prof. Sérgio Nunnes, “o instituto da promoção em ressarcimento de preterição representa a preocupação do legislador em, prevendo o cometimento de erros e injustiças contra os trabalhadores das Corporações militares, no momento de usufruírem de um direito (promoção), fez prever a possibilidade de que, ao acionarem o Poder Judiciário, esses trabalhadores pudessem ver eventuais prejuízos reparados.

Com relação aos valores decorrentes das promoções, todos devem ser pagos pelo Estado, desde a data em que os militares passaram a terem direito, que nos casos citados acima, é dia 21 de abril de 2019. Isso pelo fato de que, mesmo existindo lei suspendendo os efeitos financeiros das promoções concedidas aos militares em 2019, nos casos julgados pelo TJTO e citados acima, ficou estabelecido que os militares já passariam a receber os respectivos valores das promoções e a diferença existente entre o dia 21 de abril e o momento em que eles passaram a receber pelas novas promoções, deve ser paga retroativa e integralmente. Afirmou o Dr. José Marques de Ribamar Neto, advogado dos militares.

Abaixo você consegue ler ambos os acórdãos do caso.

Primeiro Caso:

Segundo Caso: